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Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos no setor de máquinas e equipamentos

VictorPor Victor Trevilin Benatti Marcon*
Apesar de passados mais de cinco anos da edição da Política Nacional de Resíduos Sólidos pela Lei Federal nº 12.305/2010, muitos desconhecem a fundo todo o seu conteúdo e as principais implicações impostas às empresas, deixando margem para autuação do Poder Público.
Ponto primordial estabelecido pela lei às indústrias do setor de máquinas e equipamentos é a elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, onde o empreendedor irá demonstrar, ao poder público, os resíduos gerados em todo o seu processo produtivo e quais as ações tomadas com vistas à sua disposição e destinação final ambientalmente adequada.
O conteúdo mínimo desse documento passa pelo diagnóstico de todos os resíduos gerados, contendo a origem, o volume, a sua caracterização e as formas de destinação e disposição finais adotadas, inclusive daqueles inseridos em sistema de logística reversa, até as medidas saneadoras de passivos ambientais.
O plano, com previsão anual para revisão, deverá ser submetido ao órgão ambiental competente, sendo considerado como requisito indispensável do processo de licenciamento ambiental.
As empresas de máquinas e equipamentos que operem, em sua cadeia de produção, com resíduos considerados como perigosos, a exemplo de pilhas e baterias ou qualquer outro resíduo descrito na norma ABNT/NBR 10004/04 ou na Lista Brasileira de Resíduos Sólidos do IBAMA, sujeitam-se, também, à elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Perigosos, como parte integrante do Plano de Resíduos Sólidos.
O não cumprimento dessas obrigações, por estabelecimento que estava, por lei, obrigado a realizar, pode acarretar tanto em sanções administrativas, com aplicação de multa que varia de cinco mil a cinco milhões de reais, quanto sanções penais, com penas que variam de um a quatro anos de prisão, mais multa.
Por fim, ainda que não esteja intensificada a fiscalização por parte do poder público sobre o manejo correto dos resíduos pelas indústrias, é notório que tais documentos referem-se à obrigação de suma importância para a regularidade ambiental da empresa, constituindo a sua não elaboração, inclusive, como eventual óbice para aprovação de financiamentos, incentivos e participação em licitações.
* Victor Trevilin Benatti Marcon, da Angare e Angher Advogados Associados e Consultor Jurídico da ABIMAQ.